- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 22/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 307 DO CP. ATIPICIDADE. 1. Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão judicial eivada de, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não possuem eles, em regra, natureza de recurso modificativo. 2. No caso, inexistentes os vícios apontados pelo embargante, nada há a sanar no acórdão embargado. 3. A atribuição de falsa identidade, perante a autoridade policial, pelo preso em flagrante, com o objetivo de ocultar-lhe seus antecedentes penais, não configura o crime tipificado no art. 307 do Código Penal, por constituir hipótese de autodefesa, amparado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 139.843/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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