- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 30/09/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO DE TAREFAS, NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (2 PAPELOTES DE COCAÍNA, 21 BUCHAS DE MACONHA, 1 TABLETE PRENSADO DE MACONHA E 11 PEDRAS DE CRACK). RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas nas análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos acusados, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que os recorrentes foram presos em conhecido ponto de venda de drogas, após monitoração das atividades ilícitas, com menção ao grau de organização do grupo em razão da distribuídas as tarefas, da natureza, variedade e a quantidade da droga apreendida (2 papelotes de cocaína, 21 buchas de maconha, 1 tablete prensado de maconha e 11 pedras de crack), circunstâncias que evidenciam o elevado risco que representam ao meio social, recomendando as suas custódias cautelares para garantia da ordem pública. Além disso, a decisão do juízo singular salientou que os recorrentes Maycon e Fernando registram passagens por posse de arma de foro e tráfico de drogas, respectivamente, fato que corrobora ainda mais com a possibilidade de reiteração criminosa. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 49.885/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.