- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de aplicação da lei penal, especialmente em razão do fato de que o paciente empreendeu fuga ao ser encontrado pelos policiais, situação que evidencia a pretensão de furtar-se à aplicação da lei penal. De outro lado, restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, notadamente pela ousadia do modus operandi, uma vez que o delito foi cometido por quatro agentes, dentre eles dois adolescentes, mediante divisão de tarefas e emprego de arma de fogo. Some-se a isso a necessidade de proteção da vítima que, conforme ressaltado na denúncia e no decreto prisional, reconheceu os roubadores. - As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, especialmente se há nos autos elementos suficientes para manutenção da segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.054/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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