JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO VISANDO ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRESO HÁ 10 (DEZ) MESES. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. 1. Com a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011, resta clara a natureza excepcional da prisão preventiva, a qual somente deve ser aplicada quando outras medidas cautelares alternativas à segregação provisória se mostrarem ineficazes ou inadequadas. 2. Tratando-se de homicídio simples, cometido por agente primário, sem registro de antecedentes criminais, que não se envolveu na prática de nenhum outro delito após os fatos, com família constituída, residência fixa e emprego comprovado, devida a substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 3'. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 4. Evidenciado que os fins acautelatórios almejados quando da ordenação da preventiva podem ser alcançados com a aplicação de medidas cautelares diversas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial, principalmente em se considerando que o réu se encontra segregado há 10 (dez) meses. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP. (HC n. 290.652/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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