JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 25/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado. 3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas. 5. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois homicídios qualificados consumados e mais duas tentativas do mesmo crime, com prévio planejamento e envolvimento de adolescentes, os quais teriam sido ordenados pelo paciente, suposto líder da organização criminosa formada pelos réus - aliadas aos motivos que aparentemente os determinaram - em decorrência de disputa de facções rivais pelo comando do tráfico de drogas na região - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do agente. 6. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.760/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 25/5/2015.)
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