JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 11/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III DO CPC/1973. GARANTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. AMPLA DEFESA EXERCIDA. RESP N. 925.130/SP. RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Diz o art. 70, III do CPC/1973, que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 2. A doutrina conceitua a denunciação da lide como a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 3. Para os casos de denunciação da lide com fundamento no inciso III do art. 70 é possível vislumbrar-se dois tipos de garantias, a própria e a imprópria. A garantia própria decorre da transmissão de um direito, já a imprópria, não é verdadeiramente uma garantia, mas, sim, responsabilidade de ressarcir dano, que decorre de quaisquer outros títulos (como a culpa aquiliana, inadimplemento contratual, a convenção, por exemplo). 4. No caso dos autos, justifica-se a denunciação da lide à recorrente, por tratar-se de garantia imprópria, já que comprovada sua responsabilidade direta pelos danos causados à autora, somada à responsabilidade da denunciante, ré da ação principal. Condenada a denunciante ao pagamento de indenização pelos danos materiais, acaso não fosse possível a denunciação, a cobrança do montante devido pela denunciada somente seria saldada com eventual e posterior ação autônoma, situação que não justifica, diante dos princípios da celeridade e economia processuais e segurança jurídica. 5. Somada à comprovação da responsabilidade pelos danos, a denunciação, nos casos de garantia imprópria, deve ter como pressuposto, o fato de a denunciada ter tido condições plenas de defesas e exercício do contraditório. Na hipótese, houve participação na ação cautelar de produção antecipada de provas, com produção de inúmeras perícias, apresentação de laudos técnicos volumosos expedidos por diferentes experts, assim como a apresentação de densa contestação. 6. No julgamento do REsp n. 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 7. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 8. A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 9. No que respeita à comprovação dos valores a que condenada a agravante a lucros cessantes, a reforma do acórdão, nessa instância, se mostra inviável, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal, tendo em vista a necessidade imperiosa de revolvimento das provas para análise da impugnação recursal. 10. Na interposição do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 11. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, tampouco caracteriza vício no acórdão, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, se o tribunal a quo analisou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ. 12. Recurso especial e agravo não providos. (REsp n. 1.252.397/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/5/2017.)
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