JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante não cuidou de apontar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios quando contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, com relação aos argumentos no sentido de que a vítima conduzia seu veículo em estado de embriaguez e com os faróis apagados, a ensejar a sua culpa exclusiva ou ao menos concorrente, na decisão integrativa dos embargos aclaratórios, a Corte de origem se pronunciou que a causa determinante do acidente coube ao condutor do veículo do ente público. 3. Por sua vez, com relação ao suposto malferimento dos arts. 40, I, II, III, IV e parágrafo único, 244, IV, 165 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e 945 do Código Civil, bem como à tese de desconstituição do nexo causal entre a conduta do agente da Administração e o dano, verifico que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal a quo, de acordo com seu juízo de convicção e diante dos fatos e provas colocados à sua apreciação, afirmou categoricamente estar presente o nexo causal, e haver responsabilidade quanto ao acidente de trânsito em questão (fls. 322/323, e-STJ). 4. Na realidade, o que se verifica é a busca de efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 492.334/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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