- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES ESTADUAIS. ENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO PEDIDO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO EXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. É sabido que o entendimento de que se a parte agravante não se resignou com a decisão colegiada, proferida no julgamento da apelação, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento feito pelo Tribunal a quo, caberia a ela interpor os competentes embargos de declaração, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Precedentes. 2. Como a Corte de origem fundamentou-se no exame de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual 38/2004, a pretensão recursal passaria necessariamente pela análise de direito local contida na fundamentação do aresto recorrido, inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. As razões de decidir do acórdão atacado fundamentam-se também no princípio constitucional da isonomia. Contudo, o agravante não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 515.313/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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