- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se aplicar a benesse trazida no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da benesse, haja vista a existência de provas evidenciando que o agravante se dedicava a atividades criminosas - pela ausência de comprovação de atividade lícita e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos. Reverter referidas conclusões demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 515.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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