JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
28/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. A Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art. 4º da Lei n. 4.657/1942, tido por violado. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Tribunal de origem julgou extinto o mandado de injunção, sem julgamento de mérito, com base em fundamento de ordem constitucional, bem como na interpretação da lei local: ilegitimidade passiva do governador do estado e inadequação da via eleita, com fulcro nos arts. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual; e 40, § 4º, da Constituição Federal. Não havendo o Tribunal a quo adentrado no mérito da injunção (art. 1º da Lei Complementar 51/1985), os fundamentos utilizados não se sujeitam à análise nesta Corte em razão da sua competência infraconstitucional. 5. A não intimação do Ministério Público, por si só, não dá ensejo à decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para a parte, inexistente no caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 529.211/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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