- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sendo que o voto condutor do acórdão recorrido e o do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. No mérito, a solução da lide está calcada em fundamentação exclusivamente constitucional, valendo-se a Corte local de manifestações do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.434.559/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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