- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 28/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO DE ALGUNS CANDIDATOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OUTROS PROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. DEMONSTRAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte. 2. Além disso, este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 530.499/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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