JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 27/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No decisum recorrido restou consignada a ausência de constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que este não é competente para apreciar a legalidade de Termo Circunstanciado que tramita perante comarca de outro Estado da Federação, já que a atuação do Magistrado de Belo Horizonte/MG restringiu-se ao que lhe foi solicitado pelo Juízo de Irati/PR, agindo aquele como verdadeiro longa manus deste. 2. Diante de tal constatação, não é possível a esta Corte a análise das matérias trazidas pelo ora agravante, na medida em que seria necessário o revolvimento das questões aventadas no writ originário, o que certamente acarretaria a indevida supressão de instância. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CABÍVEL E INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE UM RECURSO POR OUTRO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO POSTULADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Segundo o disposto no art. 279 do Código de Processo Penal, a aplicação princípio da fungibilidade reclama a interposição errônea de um recurso por outro, a fim de que a parte não seja prejudicada, o que não ocorreu in casu. 2. Veja-se que o impetrante, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, opôs os embargos de declaração no prazo legal, insurgência esta que era cabível, tendo sua irresignação sido apreciada e rejeitada nos limites que lhe são próprios. 3. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte que, após rejeitados os embargos mencionados, interpôs o presente agravo regimental, recurso próprio para direcionar a análise do pleito ao órgão colegiado, efeito que o primeiro não detém quando oposto contra decisões monocráticas. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os artigos 34, inciso XVIII, e 210, ambos do Regimento Interno deste Sodalício, autorizam o relator a negar seguimento ou indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 292.550/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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