- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. PRETENDIDO EFEITOS INFRINGENTES DOS ACLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NESTA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DAS MATÉRIAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. "De acordo com a Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus, quando o ato contra o qual se insurge a defesa foi praticado por Juiz de primeiro grau" (AgRg no HC nº 268.759/PA, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), DJe 24.6.13). 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, e, nestes termos, não provido. (AgRg no HC n. 271.471/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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