- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal e ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia. 2. Entende esta Corte que a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento na s. 83/STJ é admitida até mesmo quando o apelo raro for interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Este entendimento é inclusive bastante acertado, tendo em vista que a remessa dos autos às instâncias extraordinárias para o debate de questão já pacificada, independente da alínea em que fulcrada a razão do inconformismo, seria de fato descabida. 3. Ainda que a quantidade de pena fixada recomende o arbitramento de regime prisional mais brando, o respectivo recrudescimento se mostra adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, se estabelecido com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis extraídas dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 763.859/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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