- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento da reincidência autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, conforme entendimento desta Corte Superior. 3. Inviável a concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.382.779/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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