- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO DA JUSTIÇA. MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL E NEM SUFICIENTE À PREVENÇÃO DO DELITO. RESSOCIALIZAÇÃO DO RECORRENTE. MATÉRIA QUE NÃO FOI VERSADA NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos só é possível quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. 2. Na hipótese, a substituição da reprimenda revelou-se inadequada e insuficiente, tendo em vista tratar-se de réu reincidente e foragido da justiça. 3. A alegação de que o réu está em vias de ressocializar-se, já que não possui, desde à época dos fatos narrados na denúncia, qualquer pendência com a justiça criminal, não foram abordadas nas razões do especial, que se limitou a sustentar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente não específico. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.365.534/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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