- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO. ACUSADO REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O quantum da pena aplicada (2 anos e 2 meses de reclusão), aliado ao fato de o recorrente ser reincidente e ostentar circunstância judicial negativa, impede a concessão de regime inicial mais brando do aquele fixado na sentença (semiaberto). 2. Por força do disposto no art. 44, II, do Código Penal, fica inviabilizada a substituição pleiteada, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 618.303/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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