- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 08/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso sequer admitido, pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. No caso dos autos, a plausibilidade do direito, ao menos em uma análise perfunctória, não queda evidenciada. 2.1. Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente interpretado o art. 49, §1º da Lei n. 11.101/2005, no sentido de que, mesmo com a aprovação do plano recuperatório, subsistem incólumes, quanto aos garantes coobrigados ou devedores subsidiários - à exceção dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária, os direitos dos credores sujeitos à reabilitação sob supervisão judicial, sobretudo quando se trata de obrigação garantida por aval, dada a natureza jurídica autônoma do crédito. Precedentes do STJ: EAg 1179654/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 13.04.2012; RCDESP no CC 120.210/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18.04.2012; REsp 1095352/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 25.11.2010. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 20.103/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014.)
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