- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PREJUDICADA A DIVERGÊNCIA. I - Na origem o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública pela prática de ato de improbidade em decorrência da dispensa indevida de licitação. Sustenta-se, em síntese, que, durante o exercício de 1999, o réu , então Prefeito do Município de Holambra/SP e juntamente com os chefes da Divisão de Compras da Prefeitura do Município de Holambra, dispensaram licitação de medicamentos, bem como confecção de impressos para diversos departamentos da prefeitura, fora das hipóteses legais. Despendeu R$ 34.197,57 (trinta e quatro mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), com pagamento de confecção de impressos produzidos pela "Indústria Gráfica Jaguari Ltda. - ME" e, R$ 44.118, 17 (quarenta e quatro mil, cento e dezoito reais e dezessete centavos), com o pagamento de aquisição de medicamentos da "Drogaria Santa Helena de Holambra Ltda.". II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a nulidade das transações e condenar os acusados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aplicação da pena às condenações de perda da função pública e de pagamento de multa aplicadas ao ex-Prefeito do Município de Holambra, bem como para afastar a condenação ao ressarcimento do dano aplicada aos requeridos. III - A questão ora posta em julgamento não se confunde com o debate que será travado na vindoura apreciação do RE n. 656.558/SP (Tema n. 309) com repercussão geral, em torno da caracterização de improbidade administrativa, ou não, na contratação de serviços de advocacia privada pelo ente público, com dispensa de licitação. IV - Segundo o decidido no Tema n. 576/STF, "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Assim, o acórdão, objeto do recurso especial, está em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo desnecessário o sobrestamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 970.198/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020. V - Relativamente à inexistência de dolo, o acórdão, objeto do recurso especial, contém fundamentação que considerou as circunstâncias fáticas dos autos para definir pela existência de dolo e de lesão ao erário, conforme se confere dos seguintes excertos: "Há nos autos cópias das Portarias que se efetuou a nomeação [...] ao cargo de Chefe de divisão de compras (fls. 60/61). [...] Analisando as notas de empenho, podemos verificar que todas estão assinadas pelo requerido [...], Prefeito Municipal na época dos fatos. As solicitações de empenho foram assinadas pelos requeridos, chefes de divisão de compras: [...] , a propósito, confira documentos de fls. 54, 60, 75, 81, 87, 93, 98, 105, 116, 121, 126, 138 dentre tantas outras solicitações de empenho." (fl. 920) [...] Ainda que não tenha havido o propósito de burla, persiste o ato ímprobo. Ora, a recorrência da conduta e a quebra de confiança no Poder Executivo, de quem se espera zelo no dispêndio dos recursos públicos, se não são suficientes para caracterizar a má-fé, são, ao menos, caracterizadoras da culpa. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Também para alterar a dosimetria considerada pela Corte a quo, seria necessário o reexame fático-probatório, inviável no recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.461.389/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020. VIII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. IX - Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 942.747/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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