JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 12/05/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INSS. PREPARO. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO NOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. ART. 27 DO CPC/1973. EXIGÊNCIA INDEVIDA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O acórdão recorrido decidiu contrariamente ao entendimento adotado pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais 1.761.119/SP, 1.761.618/SP e 1.762.577/SP, relatados pelo Ministro Sérgio Kukina, submetidos ao rito dos repetitivos, nos quais se consolidou a tese: " A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido". 3. Recurso Especial parcialmente provido com a devolução dos autos à origem para julgamento do recurso interposto pela autarquia previdenciária. (REsp n. 1.846.477/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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