- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 05/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, admite-se que tal questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fático-probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. É consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que não há se falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie (HC n. 202.792/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/9/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.260.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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