- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NA APURAÇÃO DA RENDA INICIAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO. 1. Na atualização dos salários de contribuição, levados a efeito para cálculo do valor inicial do benefício de prestação continuada, devem ser utilizados os índices legalmente previstos. 2. Ao tempo da aposentadoria dos agravantes (24/9/92, 5/5/93 e 22/1/94), determinava a redação original do art. 31 da Lei n. 8.213/91 que todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício seriam ajustados, mês a mês, "de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 938.031/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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