JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS RELATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS A PAE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Na origem, Carlos Artur de Andrade Ferrão ajuizou ação ordinária objetivando o recebimento das parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, de abril/1996 a abril/2001, no qual o STF reconheceu o direito dos juízes classistas, dentre eles, o promovente, ao recebimento dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE incidente sobre os proventos e pensões desde 1992, respeitada a prescrição quinquenal, bem como seja reconhecido o direito à irredutibilidade dos respectivos valores após esse ano. III - Após sentença que julgou procedente, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para declarar a prescrição de fundo de direito, ficando consignado que a interrupção do prazo prescricional em favor do postulante se deu apenas com a propositura da presente ação, uma vez que, não tendo comprovado que, à época do ajuizamento da demanda coletiva, tinha expressamente autorizado a entidade associativa a representar seus interesses individuais em juízo, não pode se beneficiar da interrupção do prazo pelo Mandado de Segurança Coletivo n° 25.841/DF. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que volta a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança. Precedentes: REsp 1841301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1786164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019. Ademais, é cediço que o Mandado de Segurança Coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o, na presente hipótese, a Associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. V - Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018). VI - Recurso especial provido afastar a ocorrência de prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito da demanda, dando-lhe a solução que entender de direito. (REsp n. 1.730.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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