JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALTERAÇÃO NO VALOR DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RESPEITO AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Alterada a verba indenizatória, o magistrado tem a liberdade para, de ofício, redimensionar os honorários advocatícios, desde que respeitados os limites legais, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.373.963/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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