- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como ocorre na espécie. Incidência do verbete n. 182 da Súmula do STF. - Tendo em vista o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP) aplicável à espécie, e o recebimento da denúncia interrompendo a prescrição (art. 117, I, do CP), não procede a alegação de decurso de prazo entre a data da prática do delito e a da publicação da sentença. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 346.388/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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