- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência atrai a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. Considerando a quantidade de pena imposta de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, e o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data de publicação da sentença condenatória, aos 18/10/2010 (fl. 521), constato que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não superado, nesta data, o prazo de 4 (quatro) anos, previsto no artigo 109, III, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.418.083/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
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