- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 137161/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2012). II. Ademais, a decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o decidido no REsp 1.339.313/RJ, representativo de controvérsia. III. Assim, inobstante a intempestividade do presente Agravo em Recurso Especial, deve-se ressaltar, ademais, o entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.769/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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