JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É assente no STJ que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. 2. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração contra decisão denegatória de Recurso Especial determina a interrupção do prazo recursal, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014). 3. No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao apelo excepcional não pode ser considerada genérica, tampouco padece de ausência de fundamentação, razão pela qual o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial (Súmula 7/STJ) poderia ter sido diretamente atacado por meio do recurso de Agravo previsto no artigo 544 do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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