- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, em regra, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. O efeito interruptivo ocorre apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão de inadmissibilidade é proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014). 2. No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não se enquadra na exceção, pois foi proferida de forma clara e fundamentada, indicando as razões pelas quais entendeu não existir omissão no acórdão recorrido e aplicando a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 584.349/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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