JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENAL. OITIVA DO RÉU ANTES DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N.º 11.343/06. DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a regra contida no art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário em tais casos, em razão da especialidade. 2. No caso, não se verifica violação ao § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois a Corte a quo valeu-se de fundamentação idônea para estabelecer a fração de diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço). 3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Fixada a reprimenda acima de quatro anos, não está atendido o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 5. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, é de se mantê-la incólume. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.507/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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