- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com base na análise fático-probatória da causa, o Tribunal valendo-se delas para concluir pela existência da união estável no período compreendido entre o ano de 2002 e setembro de 2006, bem como pela partilha dos bens discriminados na sentença. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, o que pretende o recorrente, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido está assentado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sendo certo que o recorrente não interpôs o recurso extraordinário - circunstância que conduz à inadmissão do recurso extremo, à luz da Súmula 126/STJ. 3. Não basta a simples indicação do número do recurso especial, sendo necessário o cotejo dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. A alegação genérica de violação à lei federal, enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, por incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.254/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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