- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI COMPLEMENTAR 1.265/1998. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. O artigo 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento ilícito, possui comando genérico e não serve para amparar a tese de que a vantagem pleiteada já estava incorporada aos vencimentos do servidor municipal. 2. O Tribunal de origem decidiu a respeito do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço com base na interpretação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu e, desta forma, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 541.878/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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