JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEIS MUNICIPAIS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso especial se o acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação das leis municipais. Incidência da Súmula 280/STF. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais relativos à alegação de enriquecimento ilícito, tidos por violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. Por outro lado, o recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC, o que, por sua vez, impossibilita a eventual anulação do acórdão por deficiência na prestação jurisdicional. 3. Quanto ao recurso especial calcado na alínea "c" do permissivo constitucional, fica obstada sua análise, seja, também, pela ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual haveria a interpretação divergente (Súmula 284/STF); seja pela ausência de prequestionamento, ou ainda pela não apresentação da divergência nos moldes legais e regimentais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 548.850/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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