JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2 - No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico em 18/12/2019, considerando-se publicado em 19/12/2019. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 03/02/2020 e terminou em 04/02/2020, sendo que os embargos foram opostos apenas em 10/02/2020, fora, portanto, do prazo legal. 3 - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp n.º 386.266/SP, consolidou entendimento no sentido de que quando o agravo em recurso especial não for conhecido, por afigurar-se manifestamente inadmissível o apelo raro, o trânsito em julgado da condenação retroage ao termo final do prazo para interposição deste originário recurso perante a Corte local. (AgRg no AREsp 1396308/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019) 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.570.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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