JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO EM DATA POSTERIOR À DO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO INTERSTÍCIO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a publicação posterior da ata da sessão de julgamento não se presta a alterar a contagem do prazo recursal, devendo ser considerado para esse fim a data em que publicado o acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias. 3. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/03/2021 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 05/04/2021. Entretanto, o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 12/04/2021, quando já escoado o referido prazo legal. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.796.728/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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