- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias. 2. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14/02/2022 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 15/02/2022, mas o recurso integrativo somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 25/02/2022, quando já escoado o referido prazo legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.290/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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