JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/10/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade. 2. No caso não se observa tal excepcionalidade. As agravantes sustentam que pretendem dirimir controvérsia sobre a aplicação do direito processual, nos termos do art. 1.043, § 2°, do CPC. No entanto, não apontam divergência sobre a interpretação de norma processual abstratamente considerada. Pretendem, isso sim, infirmar a correção da aplicação de regra de conhecimento do recurso pela Primeira Turma do STJ, pleiteando a não incidência da Súmula 7/STJ no seu caso, e não propriamente pacificar interpretação do STJ a respeito da aplicação do direito processual. 3. "É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016." (AgInt nos EREsp 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/8/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1.214.790/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 8/8/2016; AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/2/2016. 4. Mais recentemente, essa Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a regra do art. 1.043, § 2°, do CPC/2015, somente autoriza a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão que, ao julgar o Recurso Especial, tenha apreciado a controvérsia que consista na aplicação do direito processual, mas não a oposição, como no caso, de Embargos de Divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial (AgInt no EREsp 1.848.832/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25.08.2021). 5. Considere-se, ademais, ser entendimento desta Corte Especial o não cabimento dos Embargos de Divergência quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo a controvérsia pelo mérito e outro não (AgInt nos EAREsp 1.162.391/RJ, Relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21/11/2018). No caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em grau de cognição distintos; o recorrido pertinente, exclusiva e estritamente, ao juízo de admissibilidade (aplicação da Súmula 7/STJ); o paradigma proferido com análise do mérito recursal; o que não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 6. Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito". (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que a Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente em decisão com a seguinte parte dispositiva (fls. 378/379, e-STJ): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA APLICAÇÃO DE REGRA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte embargada e, nessa parte, deu-lhe provimento. Os recorrente…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DE MÉRITO (PARADIGMA) E ARESTO QUE NÃO APRECIOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA, POR APLICAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (EMBARGADO). DESCABIMENTO. 1. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. "A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabiliza…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/10/2018

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que o acórdão embargado e o aresto paradigma tenham apreciado a controvérsia trazida no recurso especial. 2. A Lei n° 13.256/2016 revogou o disposto no art. 1.043, inc…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. II - A parte embarg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.