- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 10/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. INDICAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DA MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DAS DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, o indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, tendo o Magistrado feito menção expressa acerca da persistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva, não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.267/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 10/9/2014.)
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