- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TENTATIVA DE ROUBO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). DELITO LONGE DA CONSUMAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para estabelecer a diminuição adequada ao caso concreto, o juiz deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada. Portanto, a diminuição máxima (2/3) só tem lugar nas hipóteses em que o delito esteve longe da consumação. 2. Ficou claro que o acusado, in casu, não esgotou seu iter criminis, não tendo atingido seu intento em razão da rápida ação da vítima que passou a se defender até que os vizinhos chegaram para ajudá-la, de modo que não se mostra condizente, portanto, a fração utilizada na origem, de 1/3, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.591.895/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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