- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE VAGA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade. 2. Viola o princípio da individualização da pena, cujo espectro de incidência é ampliado, teleologicamente, para englobar a medida de segurança, a segregação, em penitenciária, de inimputável que aguarda vaga em hospital de custódia para receber tratamento em regime de internação. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar a imediata inclusão do paciente em hospital de custódia, ou em tratamento ambulatorial, até que surja vaga para a internação. (HC n. 297.529/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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