JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO NOVO JUÍZO. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. No curso da persecução penal deve ser concedida a oportunidade ao réu para ser ouvido em juízo para apresentar a sua versão dos fatos denunciados, mesmo após o momento próprio, qual seja, na audiência de instrução e julgamento, sob pena de nulidade. Todavia, o deferimento de pedido extemporâneo para interrogatório do acusado, que não se realizou por inércia da defesa, depende da demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, após o deslocamento do processo para a Justiça Federal, o magistrado ratificou todos os atos praticados pela Justiça comum e determinou o regular processamento da ação. Mesmo assim, por duas vezes, concedeu a oportunidade para as partes requererem o que entendessem de direito, como novas diligências e a realização de atos instrutórios relevantes à defesa. Todavia a defesa quedou-se inerte, arguindo a suposta nulidade após o encerramento da instrução criminal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.667/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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