- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FRAUDE A LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REMESSA PARA O JUÍZO FEDERAL. DENÚNCIA ANTERIORMENTE OFERECIDA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RATIFICAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA ANTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE. APENAS "ATOS DECISÓRIOS". NÃO INCLUSÃO DE CITAÇÕES OU QUAISQUER OUTROS ATOS SEM NATUREZA DECISÓRIA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 567 DO CPP. ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL. INTEGRIDADE DOS ATOS NÃO ANULADOS. CONSERVAÇÃO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PLEITO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Reconhecida a incompetência do juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia pelo órgão ministerial atuante perante o juízo competente" (RHC 33.955/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 30/5/2014). Precedentes do STJ e do STF. 2. Em razão do princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público, previsto no art. 127, § 1º, da Constituição Federal, os membros do Parquet podem ser substituídos uns pelos outros no curso do mesmo processo, inclusive, no exercício de idêntica função, desde que, por óbvio, essas eventuais substituições não sejam arbitrárias ou, de algum outro modo, contrárias à lei. Precedente. 3. No caso em exame, a determinação de anulação exarada por esta Corte, no julgamento do HC 97.457/PE, somente abarcou "atos decisórios". Desse modo, citações ou quaisquer outros atos sem natureza decisória permaneceram íntegros, porquanto não contidos no objeto da mencionada decisão. 4. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, em decorrência do princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados. Precedente. 5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente, mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei processual. Precedente. 6. Consoante o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, apenas os "atos decisórios" praticados pelo Juízo incompetente são passíveis de anulação, preservando-se, tanto quanto possível, a colheita de provas e demais atos não decisórios. Precedentes. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ e do STF. 9. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que os "atos processuais que se deseja refazer foram feitos com rigor, nos termos da lei vigente. Não havendo qualquer prejuízo aos réus em não repeti-los". 10. A comprovação do prejuízo é necessária, para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à "identidade física do juiz". Precedentes. 11. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 78.472/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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