JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO AJUIZADA POR PARTICIPANTE DESLIGADO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, POSTULANDO DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA - DECISÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Alegada violação do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos no artigo 6º da LINDB, concernentes ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não podem ser analisados em sede de recurso especial, pois, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. Correção monetária incidente sobre o resgate de parcelas pagas a plano de previdência complementar. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recursos especiais representativos da controvérsia, é no sentido de que "devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (Recursos Especiais 1.183.474/DF e 1.177.973/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 14.11.2012, DJe 28.11.2012). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Desnecessidade de sobrestamento do recurso. A matéria em debate no reclamo originário (correção monetária de reserva de poupança de plano de previdência privada) não foi objeto das repercussões gerais inauguradas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 485.037/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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