- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE "PIPELINE". "GENE QUIMÉRICO". OBTENÇÃO POR MEIOS OU PROCESSOS QUÍMICOS. ART. 229 DA LEI N. 9.279/1996. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.196/2001. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 230 E 231 DA MESMA LEI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. "REVALIDAÇÃO DE PATENTE ESTRANGEIRA". CRITÉRIOS DE PATENTEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ART. 27 DO TRIPS. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 229 da Lei n. 9.279/1996, com a redação dada pela Lei n. 10.196/2001, se o Tribunal, sem desvirtuamento da subsunção do caso concreto à norma ou desvio dos critérios de hermenêutica consagrados, aferiu com razoabilidade a aplicação do referido dispositivo com base em singular e robusta prova técnica constante da demanda, para proferir decisão de procedência do indeferimento do pedido de patente "pipeline", por considerar que a obtenção do "GENE Quimérico" é decorrente de processos químicos. 2. O conhecimento do recurso especial no qual se pretende a discussão acerca das características do objeto de pedido de patente ("Sequência de DNA vegetal da Zona de Trânsito, GEN Quimérico e Vetor para Transformação de Plantas") e das condições de patenteamento previstas no art. 229 da Lei n. 9.279/1996 implica a incursão em matéria fático-probatória dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação ao fundamento concernente à não utilização da prerrogativa conferida pelos arts. 230 e 231 da LPI para reivindicação, no prazo de 1 (um) ano e por meio de instrumento específico, de proteção a substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 4. As disposições especiais e transitórias estabelecidas nos arts. 229, 230 e 231 da Lei n. 9.279/1996 definiram critérios de patenteamento para os requerimentos em trâmite considerados como de "revalidação de patente estrangeira", com a previsão, tanto no texto original quanto na redação introduzida pela Lei n. 10.196/2001, de que o não atendimento da faculdade - no caso, por ser uma faculdade jurídica, é um ônus do depositante - importaria no indeferimento do pedido do privilégio pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 5. Não se conhece do recurso especial quanto à arguição de contrariedade ao art. 27 do Acordo TRIPs, que, mesmo de forma implícita, não foi objeto do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 6. Recurso especial em parte conhecido e desprovido. (REsp n. 1.201.981/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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