JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. PARTICIPAÇÃO EM CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Recorrente alega falta de justa causa para a ação penal, aduzindo, apenas, inexistem provas de que teria se associado aos demais denunciados para praticar o crime de tráfico de drogas. Essa tese demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal contraditória. 2. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência do crime em tese, bem como a participação do Recorrente, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 3. Eventual nulidade da interceptação telefônica, realizada mediante autorização judicial, porque trechos das conversas gravadas foram divulgados, não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva da denúncia. Nem todos os indícios de autoria foram noticiados na mídia e a exordial está embasada em diversos outros elementos probatórios, inclusive prova testemunhal e gravações de vídeo da atividade perpetrada pela organização criminosa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 28.645/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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