- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ASSEGURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM PLENÁRIO DO JÚRI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N.º 21/STJ. ATRASO ATRIBUÍVEL À DEFESA. SÚMULA N.º 64/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões impugnadas demonstraram a existência dos crimes e de indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção da prisão preventiva do Recorrente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a gravidade concreta da conduta, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Isso porque, segundo consignou o Juízo processante, o Acusado e seu comparsa, a mando de outro corréu, "vêm, há algum tempo, matando diversos membros da mesma família", "que, ao que parece, está sendo dizimada pelos requeridos", por vingança. 3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas do crime estariam sendo ameaçadas de morte pelos denunciados, os quais teriam declarado que toda a família das vítimas e testemunhas seriam exterminadas, o que demonstra a necessidade da medida extrema, também, para assegurar a segunda fase da instrução criminal, em especial diante do procedimento peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium causae. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução criminal encontra-se encerrada, sendo que o réu - preso em 08 de dezembro de 2012 - foi pronunciado e seu recurso em sentido estrito restou desprovido. Assim, revela-se plenamente aplicável ao caso o enunciado da Súmula n.º 21 desta Corte Superior, que dispõe o seguinte: "[p]ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Só há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o prolongamento do processo ocorreu devido a requerimentos formulados pela própria defesa do Recorrente. Incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 64 deste Tribunal Superior, segundo a qual: "[n]ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado à luz do princípio da razoabilidade. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.157/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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