- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. ATIVIDADE REITERADA. EXISTÊNCIA DE FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva, se inexistentes nos autos elementos concretos para justificar a decretação da medida extrema (v.g. HC 44.833/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 19/09/2005). 2. Os julgadores, nas decisões impugnadas, demonstraram, com base em elementos concretos, a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da extrema gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, que se encontra foragido. Com efeito, há fortes indícios de que o Recorrente pratica, de forma reiterada, a atividade delituosa e integra organização criminosa altamente estruturada para o cometimento de diversos crimes, em especial, o tráfico interestadual de drogas, em associação com outras duas facções criminosas. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 48.058/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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