JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO DELITUOSA VINCULADA À FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. RECORRENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. HABITUALIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de preservação da ordem pública, fragilizada em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da efetiva periculosidade dos agentes, que eram integrantes de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital, voltada à prática do diversos delitos, tais como tráfico de drogas, roubo e porte ilegal de arma de fogo na região. 2. Segregação antecipada que se mostra devida, ainda, para o bem da ordem e saúde públicas, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura dos acusados. 3. A prisão de um dos recorrentes encontra-se justificada também em razão do seu histórico criminal, porquanto há nos autos notícia de que já foi condenado anteriormente pela prática do delito de tráfico de drogas, revelando a habitualidade da atividade ilícita e a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre, in casu. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.115/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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