- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA SOBREVIVENTE E OS FAMILIARES QUE FORAM ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os julgadores, nas decisões impugnadas, demonstraram, com base em elementos concretos, a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. No caso, conforme ressaltou o Juízo processante, o crime causou enorme comoção social, diante da extrema brutalidade empregada pelo denunciado que, utilizando meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, desferiu vários golpes de faca contra seus próprios genitores, matando seu pai e lesionando gravemente sua mãe, que sobreviveu apenas porque conseguiu trancar-se em outro cômodo do apartamento e, logo em seguida, recebeu atendimento médico. 3. A prisão preventiva revela-se, ainda, conveniente à instrução criminal, a fim de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente e de parentes que foram arrolados como testemunhas na denúncia, tendo em vista o comportamento violento demonstrado pelo acusado. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 48.213/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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